Radar tributário · 2026-10-16

ICMS pago na compra não gera crédito de PIS e Cofins, decide o STJ (Tema 1.364)

STJ valida, em repetitivo, a regra da Lei 14.592/2023 que exclui o ICMS da aquisição do cálculo dos créditos de PIS e Cofins não cumulativos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as empresas do regime não cumulativo não podem incluir o ICMS destacado nas compras no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Com isso, o tribunal confirmou a regra criada pela Lei 14.592/2023, em vigor desde 1º de maio de 2023, em julgamento repetitivo que orienta todo o Judiciário.

O que foi decidido

Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.364, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A discussão era se seria válida a vedação incluída no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) pela Lei 14.592/2023, que resultou da Medida Provisória 1.159/2023.

As empresas sustentavam que, se o STF retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas vendas (Tema 69), não haveria simetria obrigatória para reduzir também os créditos nas compras. O STJ entendeu que a Constituição (art. 195, § 12) dá ao legislador margem para definir como funciona a não cumulatividade dessas contribuições, citando o Tema 756 do STF, e que a restrição respeitou a anterioridade de 90 dias.

A página oficial do STJ registra o mérito como julgado e a tese como pendente de publicação do acórdão. A redação final da tese, o placar e eventual modulação de efeitos serão conhecidos com a publicação do acórdão.

Quem é afetado

O que observar na sua empresa

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.

Fonte: STJ, Primeira Seção (Tema Repetitivo 1.364 – REsp 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC e 2.151.146/RS). Consulte sempre o texto oficial.

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Este texto tem caráter informativo e geral. A legislação tributária muda com frequência e cada situação tem particularidades; não substitui a análise individual do seu caso.

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