ITBI na integralização de capital: STF estende imunidade a empresas imobiliárias (Tema 1.348)
STF conclui que a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social vale também para empresas imobiliárias, com limites e ressalva de fraude.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a cobrança de ITBI quando imóveis são transferidos para o capital social de uma empresa cuja atividade principal é imobiliária. A maioria entendeu que a imunidade prevista na Constituição se aplica também a essas empresas. O tema interessa diretamente a holdings patrimoniais e familiares.
O que foi decidido
O julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), relatado pelo ministro Edson Fachin, terminou em sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026, conforme o andamento processual do STF. Prevaleceu o voto do relator: a imunidade do ITBI na integralização de capital (art. 156, § 2º, I, da Constituição) é incondicionada. A ressalva constitucional sobre atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis valeria apenas para fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não para a integralização.
O voto do relator incorporou dois limites. Primeiro, a imunidade não alcança a parte do valor dos imóveis que ultrapassar o capital integralizado, como o STF já havia decidido no Tema 796. Segundo, casos de simulação, artificialidade ou fraude à lei afastam o benefício. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram. O placar final, o texto definitivo da tese e eventual modulação de efeitos serão conhecidos com a publicação do acórdão.
Quem é afetado
- Holdings patrimoniais e familiares que recebem imóveis dos sócios como capital
- Empresas de compra e venda, locação ou incorporação de imóveis que planejam aportes de imóveis
- Famílias empresárias em processo de organização patrimonial e sucessória
- Municípios, que até agora negavam a imunidade com base no objeto social ou na receita imobiliária da empresa
O que observar na sua empresa
- O valor atribuído aos imóveis na integralização: o que exceder o capital social continua sujeito ao ITBI
- A documentação que demonstre a finalidade real da operação, já que simulação ou fraude afastam a imunidade
- Pedidos de reconhecimento de imunidade em andamento ou negados pela prefeitura, que podem ser reavaliados à luz do novo precedente
- A publicação do acórdão e da tese oficial, que definirão o alcance exato da decisão
- O ITCMD e outros tributos envolvidos na reorganização, que não são afetados por este julgamento
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.
Fonte: STF, Plenário (RE 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral). Consulte sempre o texto oficial.
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Chamar no WhatsApp 24hEste texto tem caráter informativo e geral. A legislação tributária muda com frequência e cada situação tem particularidades; não substitui a análise individual do seu caso.