Planejamento patrimonial · 2026-10-20

ITBI na integralização de capital: STF estende imunidade a empresas imobiliárias (Tema 1.348)

STF conclui que a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social vale também para empresas imobiliárias, com limites e ressalva de fraude.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a cobrança de ITBI quando imóveis são transferidos para o capital social de uma empresa cuja atividade principal é imobiliária. A maioria entendeu que a imunidade prevista na Constituição se aplica também a essas empresas. O tema interessa diretamente a holdings patrimoniais e familiares.

O que foi decidido

O julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), relatado pelo ministro Edson Fachin, terminou em sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026, conforme o andamento processual do STF. Prevaleceu o voto do relator: a imunidade do ITBI na integralização de capital (art. 156, § 2º, I, da Constituição) é incondicionada. A ressalva constitucional sobre atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis valeria apenas para fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não para a integralização.

O voto do relator incorporou dois limites. Primeiro, a imunidade não alcança a parte do valor dos imóveis que ultrapassar o capital integralizado, como o STF já havia decidido no Tema 796. Segundo, casos de simulação, artificialidade ou fraude à lei afastam o benefício. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram. O placar final, o texto definitivo da tese e eventual modulação de efeitos serão conhecidos com a publicação do acórdão.

Quem é afetado

O que observar na sua empresa

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.

Fonte: STF, Plenário (RE 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral). Consulte sempre o texto oficial.

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Este texto tem caráter informativo e geral. A legislação tributária muda com frequência e cada situação tem particularidades; não substitui a análise individual do seu caso.

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