Funrural antes de 2018 é inconstitucional, decide o STF (ADI 4395)
STF declara inconstitucional o Funrural do produtor rural pessoa física e a sub-rogação do comprador antes de 2018. Efeitos ainda serão definidos.
O Supremo Tribunal Federal concluiu que a contribuição ao Funrural do empregador rural pessoa física, calculada sobre a receita da venda da produção, não tinha base legal válida antes de 1º de janeiro de 2018. A decisão também atinge a regra que obrigava as empresas compradoras a reter e recolher a contribuição. O alcance prático, porém, ainda depende da definição dos efeitos da decisão.
O que foi decidido
Em 15 de outubro de 2026, o Plenário do STF concluiu, por maioria, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395. Prevaleceu o chamado "voto médio" do ministro Dias Toffoli, que ficará responsável pela redação do acórdão.
Segundo a notícia oficial do STF, o tribunal entendeu que:
- antes de 1º de janeiro de 2018, a cobrança violou o princípio da legalidade tributária, pois a lei então vigente não trazia todos os elementos necessários para sustentar o tributo;
- no mesmo período, também é inconstitucional a sub-rogação, isto é, a regra que transferia às empresas adquirentes a obrigação de recolher a contribuição em nome do produtor;
- a partir da Lei 13.606/2018, tanto a contribuição sobre a receita bruta quanto a sub-rogação são válidas.
O STF ainda não analisou a modulação de efeitos (os limites temporais da decisão). A expectativa é de que isso seja discutido em embargos de declaração, após a publicação do acórdão.
Quem é afetado
- Produtores rurais pessoas físicas que empregam trabalhadores e recolheram o Funrural antes de 2018
- Frigoríficos, cooperativas, tradings, laticínios e demais empresas que compraram produção rural e fizeram a retenção no período
- Contribuintes com parcelamentos (inclusive o PRR) ou processos judiciais e administrativos sobre o tema
O que observar na sua empresa
- Levantar o histórico de retenções e recolhimentos de Funrural anteriores a 2018 e a documentação que os comprova
- Mapear autuações, execuções fiscais, parcelamentos e ações judiciais em curso relacionados à contribuição
- Acompanhar a publicação do acórdão e o julgamento de eventuais embargos, que podem limitar quem se beneficia da decisão e a partir de quando
- Lembrar que a decisão não afasta o Funrural cobrado a partir de 2018, que segue válido
- Avaliar com o contador e o advogado a relação desta decisão com o entendimento anterior do STF sobre o tema (RE 718.874, Tema 669)
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso.
Fonte: STF, Plenário (ADI 4395). Consulte sempre o texto oficial.
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Chamar no WhatsApp 24hEste texto tem caráter informativo e geral. A legislação tributária muda com frequência e cada situação tem particularidades; não substitui a análise individual do seu caso.